Procuradora da República abre Inquérito Civil para apurar os motivos da proibição da auto-hemoterapia
O Procedimento Preparatório Nº 1.17.003.000180/2015-31 com base em Notícia de Fato instaurada com objetivo de apurar suposta ilegalidade na proibição da auto-hemoterapia no Brasil foi convertido em Inquérito Civil para orientar a atuação do Ministério Público Federal com vistas a adoção de eventuais medidas extra-judiciais ou judiciais.
Ao anunciar esta decisão, a Procuradora da República no Estado do Espírito Santo CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO informa que levou em consideração a necessidade de efetuar diligência prevista no seu despacho anterior. O inquérito tem por base a PORTARIA MPF/ES nº 48/2016, DE 21 DE JULHO DE 2016.
O DOCUMENTO
PORTARIA MPF/ES nº 48/2016, DE 21 DE JULHO DE 2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República infra-assinada, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, II, III e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, III, da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII, da LC 75/1993 estabelece que compete ao MPU promover o inquérito civil e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
Considerando que o inciso XIV, do mesmo dispositivo legal supracitado estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº. 1.17.003.000180/2015-31, com a finalidade de apurar suposta ilegalidade na proibição de auto-hemoterapia no Brasil, pelo Conselho Federal de Medicina Considerando a necessidade de efetuar diligência prevista no despacho de fls. 275/278;
Considerando o vencimento do prazo do presente procedimento;
RESOLVO converter o Procedimento Preparatório Nº 1.17.003.000180/2015-31 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas a adoção de eventuais medidas extra-judiciais ou judiciais:
a) Autue-se. Mantenha a ementa existente;
b) Vincule-se à PFDC, cientificando-a da presente portaria;
c) Designo o servidora ADMA DA SILVA LIMA, matrícula 23686, para atuar como secretária do presente IC, independente de compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-lo em seus afastamento legais;
d) Publique-se;
e) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de certidão, o vencimento do prazo de permanência deste IC para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação; f) Após, concluso para análise.
CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
Procuradora da República
TEXTO DA PETIÇÃO - http://www.rnsites.com.br/ autohemoterapia-mpf.pdf< /div>
O texto acima foi produzido pelo jornalista Walter Medeiros.
Transcrito de
http://hemoterapia.org/ informacoes_e_debate/ver_< /wbr>opiniao/walter-medeiros-15-h- procuradora-da-republica-ab re. asp em 2 de agosto de 2016
Nota do Editor:
Será o princípio do fim do arbítrio no Brasil contra a auto-hemoterapia? Será que os brasileiros retomarão a liberdade que tiveram entre 1898 e 2007, quando a proibição foi decidida?
A proibição é ilegal e imoral. O Brasil é único país a determinar a medida. Ganham com a proibição apenas os laboratórios farmacêuticos transnacionais, que lucram fazendo do país um grande consumidor dos seus produtos, muitos produzidos sem respietoo à Ética. Perde a população do país: a técnica é provadamente eficaz para garantir ou restaurar a saúde.
Para proibir o uso da auto-hemoterapia o governo federal, através da Anvisa e do CFM (também órgão público) feriu quase todo o capítulo dos Direitos Individuais da Constituição Federal. Não parecendo satisfeito, se valeu de poderes que não tem, para determinar a proibição. O prejuízo financeiro e à saúde da população não tem limites. Ver Uma Proibição Ilegal (QUEM PROIBIU A AUTO-HEMOTERAPIA?) em http:// www.rnsites.com.br/auto- hemoterapia- legis.htm
Tanto a Anvisa, como o CFM e, suplementarmente, o Cofen (enfermeiros) e CFF (farmacêuticos) produziram documentos vexatórios do ponto de vista científico para tentar justificar seus atos de proibição do uso da auto-hemoterapia. Tais órgãos dizem que não há literatura científica que respalde a auto-hemoterapia em termos de segurança e eficácia. Mentem: Um único título resgata 916 publicações cientificas sobre a técnica. Ver SHAKMAN, Stuart Hale “The Autohemotherapy Reference Manual - The Definitive Guide”, 1992 em http://instituteofscience.com/ autohemo.html Cientificamente foi provado que o Parecer aprovado pelo CFM é anencéfalo. PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) SOBRE AUTO-HEMOTERAPIA NÃO TEM CABEÇA, CONCLUI MÉDICO APÓS AVALIAÇÃO CIENTÍFICA Ver em
http://www.hemoterapia.org/informacoes_e_debate/ver_opiniao/parec er-do-conselho-federal-de-medicina-cfm-sobre-auto.asp
Mas os brasileiros fazem, e muito, o uso da auto-hemoterapia.
Veja em
População faz assim mesmo e mostra os resultados.
Contra a proibição da Anvisa, do CFM e Cofen
Brasileiros formam grupos populares para multiplicar aplicadores de auto-hemoterapia
em
O apoio dos povos lusófonos aos brasileiros auto-hemoterápicos em sua luta pela liberdade de usar a técnica é fundamental.